- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico até ao 130.º dia útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.
- 2 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o investigador doutorado é notificado para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -A ausência da entrega do referido relatório por causa imputável ao investigador constitui fundamento para a não manutenção do contrato.
- 4 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 3.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 05/03/2020