- 1 -Em caso de avaliação traduzida em insuficiente o Conselho Técnico-Científico delibera sobre a cessação do contrato, com base no parecer a que se refere o artigo 4.º, análise do relatório e da eventual documentação adicional apresentada pelo investigador.
- 2 -A deliberação do Conselho Técnico-Científico referida no número anterior é realizada através de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.
- 3 -A deliberação sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Técnico-Científico presentes à reunião.
- 4 -Verificando-se um empate na votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem voto de qualidade.
- 5 -A deliberação de cessação do contrato tomada nos termos dos números anteriores constitui proposta de cessação do contrato pelos fundamentos constantes das justificações de voto, devendo ser notificada ao interessado para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do artigo 7.º
- 6 -Na sequência da pronúncia do interessado, ou decorrido o respetivo prazo, o Conselho Técnico-Científico, com observância do disposto no n.º 2 do presente, deliberará sobre os argumentos aduzidos pelo interessado em sede de audiência dos interessados, rejeitando ou confirmando a proposta de cessação do contrato.
Artigo 5.º — Deliberação sobre a avaliação
Vigente desde: 05/03/2020