- 1 -Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente, que será o Coordenador da unidade de I&D à qual os investigadores pertencem, dois vogais e dois relatores, investigadores ou docentes da área científica para a qual o investigador foi contratado, que podem ser externos à instituição.
- 2 -Caso a contratação tenha subjacente um projeto de investigação, a nomeação dos relatores referida no número anterior deve incluir o investigador responsável pelo projeto e o coinvestigador, caso exista.
- 3 -Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria igual ou superior à do investigador doutorado em avaliação.
- 4 -Os relatores deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 5 -Na elaboração do parecer a que se refere o número anterior, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):
- a)Produção científica e tecnológica;
- b)Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;
- d)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
- 6 -A ponderação de cada parâmetro de avaliação é a seguinte:
- a)Produção científica e tecnológica: 40 %;
- b)Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática: 40 %;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas: 10 %;
- d)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro: 10 %.
- 7 -Os pareceres referidos no n.º 4 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado no período em avaliação.
- 8 -Os pareceres a que se refere o n.º 4 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador doutorado para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
- 9 -Com base nos pareceres dos relatores a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, atribuindo uma classificação final expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos parâmetros estabelecidos no n.º 6 e no Anexo I, nos seguintes termos:
- a)Excelente;
- b)Muito Bom;
- c)Bom;
- d)Suficiente;
- e)Insuficiente.
- 10 -Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Técnico-Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 4.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 05/03/2020