- 1 -Uma especialidade é um título atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, doravante Ordem, que reconhece a diferenciação profissional de um farmacêutico numa determinada área de atividade, através de análise curricular e da avaliação de conhecimentos teóricos e/ou práticos.
- 2 -Um título de especialista pode ainda ser atribuído pela Tutela, de acordo com legislação própria, sendo este reconhecido pela Ordem.
- 3 -Uma subespecialidade é um título atribuído pela Ordem que reconhece a diferenciação profissional de um farmacêutico especialista numa área de atividade específica que se enquadre na área de atividade dessa especialidade.
- 4 -Os colégios de especialidade, doravante colégios, são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem, detêm um determinado título de especialidade atribuído pela Ordem.
- 5 -Os conselhos dos colégios de especialidade, doravante conselhos, são órgãos sociais consultivos, de cariz técnico, que dirigem os colégios e suportam a atividade do bastonário e da direção nacional da Ordem.
- 6 -No âmbito de cada colégio, podem ser criadas comissões de subespecialidade, que correspondem a uma diferenciação numa área particular de uma especialidade de membros do respetivo colégio.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 06/02/2025