- 1 -Cada colégio é dirigido por um conselho, constituído por um presidente, e por seis vogais, eleito nos termos do regulamento eleitoral e referendário da Ordem.
- 2 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um vogal, designado pelo próprio.
- 3 -A constituição dos conselhos deve ter em conta, sempre que possível, a representatividade das secções regionais.
- 4 -O presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade.
- 5 -O presidente exerce, por inerência, as funções de assessor técnico dos órgãos sociais e dos conselhos da Ordem ou de outras entidades, salvo indicação expressa da sua representação.
- 6 -Cada um dos vogais desempenha, rotativamente, as funções de secretário, a quem cabe a redação da ata, em cada reunião.
- 7 -Para a composição das comissões de subespecialidade, quando existam, aplicam-se os requisitos dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações, tendo o presidente da secção de subespecialidade o dever de reporte ao presidente do respetivo conselho de especialidade, sempre que necessário.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 06/02/2025