- 1 -Os candidatos cujo título de especialista ou subespecialista foi homologado pela direção nacional deverão regularizar o pagamento dos emolumentos relativos ao averbamento e emissão do título, definidos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, até noventa dias úteis após a data de comunicação da homologação do mesmo.
- 2 -A não regularização do montante referido no número anterior e no prazo aí definido implica o pagamento desse valor em duplicado.
- 3 -A direção nacional poderá atualizar os emolumentos relativos à atribuição de especialidades e subespecialidades, descritos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem, sempre que se afigurar necessário.
- 4 -Os diplomas relativos aos títulos de especialista atribuídos nas diferentes especialidades e subespecialidades serão entregues anualmente e de forma oficial em cerimónia própria.
Artigo 22.º — Homologação do título de especialista ou subespecialista
Vigente desde: 06/02/2025