- 1 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 49.º do presente Regulamento.
- 2 -A promoção dos meios do ensaio referido no número anterior deverá ser da responsabilidade do promotor.
- 3 -O ensaio referido nos números anteriores consiste em simular as condições de serviço à pressão mínima para o local da ligação.
Artigo 31.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 03/04/2018