A - Diretor Clínico
- 1 -A direção clínica é exercida por um médico dentista, inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas, nomeado pelo Conselho Executivo da FMDUP, com um mandato de três anos, de entre os médicos dentistas do corpo docente ou especialmente contratado ou de entre clínicos, em regime de exclusividade.
- 2 -A atividade da clínica implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos, podendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do presente regulamento.
- 3 -O diretor clínico terá as seguintes competências:
- a)Assumir a responsabilidade deontológica, zelando pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- b)Coordenar a atividade de assistência prestada aos utentes da clínica da FMDUP;
- c)Ter total conhecimento dos planos de tratamento e zelar pela qualidade dos exames complementares de diagnóstico e dos cuidados de saúde prestados;
- d)Propor a admissão de pessoal técnico da área médica e não médica, a título permanente ou temporário;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de serviços ou a abolição dos mesmos;
- f)Fomentar a cooperação entre médicos dentistas e os técnicos auxiliares;
- g)Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas e necessárias;
- h)Dirigir a organização do ficheiro clínico;
- i)Elaborar relatórios sobre o rendimento e eficiência dos serviços;
- j)Atualizar e manter atualizado o ficheiro confidencial de todo o pessoal que exerce atividade na clínica;
- k)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
- l)Aprovar e propor a elaboração de protocolos com outras entidades similares, sempre que tal se justifique como meio auxiliar de apoio ao diagnóstico ou ao tratamento do doente;
- m)Designar os membros da Comissão de Ética para a Saúde, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio;
- n)Aprovar as técnicas e os equipamentos que garantam a melhor qualidade dos serviços de saúde prestados;
- o)Propor ao Diretor da FMDUP o diretor da clínica, um diretor adjunto e um ou mais assessores;
- p)Elaborar e propor a aprovação, ao Diretor da FMDUP, do regulamento interno do serviço da clínica da FMDUP e zelar pelo seu cumprimento de acordo, designadamente, com a sua responsabilidade deontológica;
- q)Reunir, trimestralmente, com todos os coordenadores e responsáveis do serviço clínica da FMDUP.
- 4 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do diretor clínico para o exercício da sua atividade deve a direção da FMDUP proceder imediatamente à sua substituição e informar a Entidade Reguladora da Saúde do especialista designado, no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
B - Diretor da Clínica da FMDUP
- 1 -Nas situações devidamente fundamentadas o Diretor Clínico pode acumular o cargo de Diretor da Clínica.
- 2 -O Diretor da Clínica é designado, por um período de três anos, pelo Conselho Executivo sob proposta do Diretor da FMDUP.
- 3 -Cabe ao Diretor da Clínica da FMDUP, coadjuvar o Diretor Clínico na responsabilidade pela gestão e supervisão do funcionamento geral da Clínica da FMDUP.