- 1 -A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b), g), h), i), l) e m) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:
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- 2 -A atribuição do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 2.1 -Os valores máximos a considerar para efeitos do apoio previsto no n.º 2, são os correspondentes aos preços em vigor, publicados e praticados pela Rede de Transportes Públicos e/ou de Transporte de Doentes.
- 3 -A atribuição do apoio previsto na alínea p) do artigo 4.º do presente Regulamento, concedido por ocorrência de facto inesperado, será de valor a definir, não podendo ultrapassar os limites máximos por agregado familiar, mensalmente, conforme quadro seguinte:
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- 4 -A atribuição do apoio previsto na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, sob a forma de voucher para aquisição de géneros alimentares, resulta da soma da ponderação atribuída pela composição do agregado familiar, de acordo com o quadro abaixo:
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Artigo 9.º — Condições específicas de Atribuição
Vigente desde: 10/02/2023