- 1 -Os apoios destinados a frequência desportiva ou cultural são concedidos por períodos equivalentes à época desportiva ou cultural.
- 2 -Os apoios previstos no âmbito dos serviços da Componente de Apoio à Família e Férias (Cri)Ativas, podem ser concedidos pelo período máximo de vigência do respetivo serviço, naquele ano letivo, desde que devidamente justificados.
- 3 -Os apoios previstos nas alíneas n) e o) do artigo 4.º são concedidos por períodos de 12 (doze) meses, contados a partir do deferimento, sendo possível a sua renovação por igual período, mediante apresentação de nova candidatura.
- 4 -O apoio previsto na alínea p) do artigo 4.º, é concedido nos termos especificados no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, e pode ser atribuído:
- a)Uma única vez, por verificação de situação de emergência social de caráter pontual;
- b)Por um período máximo de três meses, se avaliação técnica da situação social assim o justificar, podendo ser prorrogada por igual período, nos mesmos termos.
- 5 -Os demais apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos durante um período máximo de seis meses, eventualmente renováveis, mediante novo pedido do interessado.
- 6 -Durante o período definido no número anterior pode a Autarquia proceder a uma reavaliação da situação socioeconómica, solicitando para o efeito os respetivos meios de prova, podendo nesta fase haver lugar à renovação, alteração ou suspensão dos apoios concedidos.
- 7 -Para a atribuição dos apoios definidos no artigo 4.º do presente regulamento, exceto os previstos nas alíneas n) e o), poderão ser contratualizadas com o indivíduo/ família, ações tendentes a eliminar a situação de carência, designadamente no âmbito do acompanhamento social, inserção profissional, saúde, educação, entre outras, aceitando o munícipe a articulação com Entidades parceiras a envolver.
Artigo 10.º — Duração dos Apoios
Vigente desde: 10/02/2023