Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
1) Família Numerosa - todos os agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos. Filhos a cargo são os filhos com idade inferior a 18 anos de idade, não emancipados, ou filhos com mais de 18 anos de idade que estejam na dependência económica exclusiva dos progenitores.
2) Agregado Familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum e que tenham entre si os laços seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, filhos, enteados, genros, noras, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem ao requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
3) O conceito de agregado familiar é o similar ao de agregado familiar doméstico, i. é, as pessoas que vivem na mesma casa e que tenham alguma relação de parentesco.
4) Não fazem parte do agregado familiar as seguintes pessoas:
- a)Tenham um vínculo contratual (hospedagem ou arrendamento de parte da casa);
- b)Pessoas que estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
- c)Pessoas que coabitem por um período curto de tempo.
5) São consideradas Pessoas Dependentes as seguintes situações:
- a)Filhos, adotados ou enteados, jovens não emancipados e menores sob tutela;
- b)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos de idade e não tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao Salário Mínimo Nacional, no ano a que o IRS diz respeito, frequentem o 11.º ou o 12.º ano, ou frequentem Curso de Especialização Tecnológica CET ou frequentem o Ensino Superior ou estejam a cumprir o serviço militar ou cívico;
- c)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de sobrevivência e quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;
- d)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.
6) União de facto é considerada quando, uma situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, vivam em condições semelhantes às dos cônjuges, há mais de dois anos.
7) Residência habitual - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma permanente e habitual e que o domicílio é o considerado para todos os efeitos, nomeadamente os fiscais.