- 1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao executivo da Freguesia de Regueira de Pontes, mediante proposta prévia dos serviços da freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis daqueles.
- 2 -Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 4 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 15 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
- 6 -Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 23.º — Revisão, Anulação e Restituição de receitas
Vigente desde: 23/02/2022