- 1 -É elegível para apoio para o fomento da vida associativa, os custos inerentes aos processos de constituição de novas entidades, em particular, as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.
- 2 -As novas entidades deverão apresentar um projeto diferenciador dos já existentes na Freguesia.
- 3 -A comparticipação para o fomento da vida associativa será até 10 % da despesa, com um valor máximo de 100,00 (euro) (cem euros).
Artigo 14.º — Fomento da vida associativa
Vigente desde: 15/02/2024