- 1 -Caso o apoio seja de natureza financeira, desde que devidamente fundamentado, poderá ser atribuído à entidade, não podendo, porém, ser superior a 200,00 (euro) (duzentos euros).
- 2 -O presente artigo é aplicável, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidas por comissões de festas.
- 3 -Consideram-se despesas não elegíveis:
- a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
- b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades, designadamente rendas, água, eletricidade, telecomunicações e gás.
Artigo 15.º — Apoios pontuais
Vigente desde: 15/02/2024