- 1 -São elaboradas listas classificativas das candidaturas admitidas, com a respetiva ordenação decrescente tendo em conta o disposto no artigo 13.º e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar nos termos do Anexo I.
- 2 -As listas são atualizadas e publicadas no Boletim Municipal, no sítio institucional e nos locais de atendimento municipal, semestralmente ou no prazo que seja considerado pertinente pela entidade gestora, designadamente no que se refere às situações de Vulnerabilidade Social Agravada, cuja periodicidade poderá diferir das situações de Vulnerabilidade Social, sem prejuízo da proteção de dados pessoais prevista na Lei.
- 3 -Para as listas referidas no n.º 2, serão consideradas as candidaturas registadas até ao último dia útil do trimestre anterior e que à data da publicação estejam completas.
- 4 -As candidaturas são válidas por 2 (dois) anos a contar da primeira publicação em lista, findo o qual o candidato terá de renovar o pedido, de acordo com o previsto no artigo 11.º
- 5 -As candidaturas já admitidas podem ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se verifique algum dos fundamentos de impedimento, indeferimento ou exclusão previstos na lei e no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Gestão e publicação da lista de candidaturas
Vigente desde: 06/02/2025