- 1 -Constituem, designadamente, fundamento de exclusão da candidatura a apresentação de falsas ou erróneas declarações, omissões dolosas de informação ou a utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos, com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamento de indeferimento:
- a)O incumprimento dos requisitos de acesso previstos no artigo 9.º do presente Regulamento;
- b)A verificação de uma situação de impedimento nos termos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Os candidatos têm direito a ser ouvidos em sede de audiência prévia antes da decisão final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do projeto de decisão para, querendo, se pronunciarem.
Artigo 14.º — Indeferimento e exclusão das candidaturas
Vigente desde: 06/02/2025