- 1 -Sempre que ocorram factos que consubstanciem o incumprimento pelos beneficiários do disposto no presente Regulamento, a atribuição do subsídio municipal é suspensa, sem prejuízo da subsequente cessação do mesmo.
- 2 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato referido no n.º 1 do artigo 43.º ou do disposto no presente Regulamento, que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário, determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
- 3 -O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
- 4 -O subsídio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento.
- 5 -A duração máxima da suspensão referida no número anterior é de 2 (dois) meses a contar dessa data, findos os quais opera a cessação da atribuição do subsídio municipal de apoio ao arrendamento.
- 6 -Durante o período de suspensão o beneficiário pode apresentar os originais e cópias dos recibos de renda em falta, dando origem ao pagamento dos valores suspensos.
- 7 -A cessação do subsídio opera por mera comunicação ao beneficiário, após audiência prévia.
Artigo 46.º — Suspensão e cessação do subsídio
Vigente desde: 06/02/2025