- 1 -O beneficiário obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do facto, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, designadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração do Rendimento Mensal Líquido do agregado habitacional;
- b)Cessação do Contrato de Arrendamento.
- 2 -O Município pode verificar o cumprimento dos requisitos de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes que os beneficiários se obrigam a facultar sob pena de cessação do subsídio municipal de apoio ao arrendamento.
Artigo 45.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 06/02/2025