- 1 -A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.
- 2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com as alterações vigentes, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar e não ultrapassando o valor de mercado do concelho de Valença e com os limites constantes do disposto nos artigos 21.º-A e 22.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, o senhorio pode proceder à revisão da renda, a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- 4 -As rendas são igualmente atualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na Unidade de Ação Social da Câmara Municipal de Valença, prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição.
- 6 -O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Valença ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos, nos primeiros 8 dias de cada mês. Caso o dia 8 não seja um dia útil, a data limite passa para o primeiro dia útil seguinte.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior, o arrendatário dispõe de oito dias para fazer cessar o incumprimento, sob pena de lhe ser exigido, além do pagamento do valor da renda, uma indemnização por mora igual a 20 % do que for devido.
- 8 -Decorrido o prazo referido no n.º 7 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, o processo é remetido para cobrança coerciva da renda, da indemnização por mora e demais encargos daí resultantes.
- 9 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 10 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Valença antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
- 11 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
- 12 -Em casos devidamente comprovados de insuficiência económica, poderá ser possível o pagamento em prestações do valor da dívida, mantendo o pagamento da renda em dia. O não cumprimento do acordo de prestações, implica o vencimento da dívida e o seu pagamento imediato e por inteiro, sob pena de resolução do contrato de arrendamento.
- 13 -A não entrega dos elementos referidos no n.º 6 do presente artigo ou, nos demais casos previstos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, implica o pagamento da renda máxima prevista para os contratos em regime de arrendamento apoiado.
- 14 -Em caso de existirem rendas em atraso, de beneficiários de rendimento social de inserção, a Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural comunicará mensalmente à Segurança Social.
Artigo 20.º — Renda
Vigente desde: 13/02/2023