Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho;
- b)Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
- c)Família Numerosa: Internacionalmente, é adotada a designação de família numerosa para famílias com 5 ou mais elementos.
- d)Pessoa Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Vítima de Violência Doméstica: A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
- f)Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
Atividades empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complemento de pensão ou outras;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
Bolsas de estudo e de formação;
Outros rendimentos que se considerem relevantes;
No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- g)Rendimento Per Capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma (rendimento mensal líquido - despesas dedutíveis - outras deduções/ n.º de elementos do agregado familiar).
- h)Despesas elegíveis: São consideradas despesas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes a pagamento de: renda/prestação de habitação, água, eletricidade, gás, medicação, entre outras consideradas pertinentes e urgentes.
- i)Carência económica: toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal "per capita" ilíquido igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- j)IAS - Indexante dos Apoios Sociais: o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.