- 1 -Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -Quando as circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 05/03/2020