- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia notifica os interessados para acordarem, com a secretaria, no prazo estabelecido (trinta dias), quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, considera-se desinteresse e abandono, da parte dos interessados, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que se entenderem necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta, de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até a mineralização do esqueleto.
- 2 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado.
Artigo 22.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 05/03/2020