- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
- 3 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 4 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zincado que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 23.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 05/03/2020