- 1 -Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou em períodos mais curtos, sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos de disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia mandar realizar, diretamente, as obras, a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 37.º — Obra de conservação
Vigente desde: 05/03/2020