- 1 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com a obrigação, para o responsável, de remoção de todos os materiais, aquando da exumação.
- 2 -Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
- 3 -Os revestimentos utilizados no arranjo das sepulturas não implicarão qualquer posse da parte dos responsáveis, podendo a Junta de Freguesia exigir que sejam retirados, a suas expensas ou dos seus descendentes, logo após o termo do prazo legal de 3 anos, podendo, no entanto, devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério, ser aconselhável, no mínimo, um prazo de 5 anos.
- 4 -Se no momento da abertura do coval, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, os restos mortais terão que se recobrir, de novo, mantendo-se inumados por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.
- 5 -Se durante estes períodos, os responsáveis pretenderem manter o revestimento tal como estava anteriormente, a sua reposição será da sua inteira responsabilidade.
Artigo 43.º — Arranjos em sepulturas temporárias
Vigente desde: 05/03/2020