- 1 -A casa mortuária faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia e, ainda, àqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia, observando-se s seguintes regras:
- a)A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação.
- b)A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, considerando-se de fracos recursos aqueles que aufiram até um salário e meio mínimo nacional.
- c)A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária, na secretaria da Junta de Freguesia.
- d)Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.
- e)O pagamento da taxa será sempre efetuado, na secretaria da Junta de Freguesia.
- f)Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efetuado na secretaria, no dia útil imediato ao funeral.
- 2 -É expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.
- 3 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública, dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia no direito de proceder à sua evacuação, sempre que ocorram esse tipo de perturbações.
- 4 -A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida, das 09,30 às 17,00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
- 5 -Não é da responsabilidade da Junta de Freguesia a guarda de valores monetárias ou objetos de uso pessoal dos cadáveres.
- 6 -A Junta de Freguesia providenciará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes, para a boa execução do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Regulamento de Utilização da casa mortuária
Vigente desde: 05/03/2020