- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com a coima de 100,00(euro).
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 45.º serão punidas com a coima de 300,00(euro).
Artigo 53.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/03/2020