- 1 -Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, o Município do Peso da Régua obriga-se a devolver os imóveis aos senhorios em condições análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
- 2 -Previamente à restituição do imóvel será efetuada uma vistoria técnica realizada por representantes do senhorio e da autarquia da qual será lavrado auto, assinado por ambas as partes, que identifique de modo detalhado as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do Município de Peso da Régua.
- 3 -Para efeito da vistoria técnica, a realizar nos termos do número anterior, cada uma das partes pode nomear um perito avaliador devidamente qualificado para a realização de tais atos para assessorar a referida vistoria, a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes.
Em caso de divergência entre os peritos avaliadores nomeados pelas partes, deverão designar, de comum acordo, um terceiro perito avaliador, ou, na ausência de consenso, solicitarão à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem caberá a decisão final e definitiva para as partes.
- 4 -Caso, da realização da vistoria, resulte a necessidade de realizar obras para que se cumpra o estabelecido no n.º 1 supra, devem estas ser orçamentadas e contratadas pelo senhorio, suportando o Município do Peso da Régua o respetivo encargo, em valor não superior a seis meses de renda.
- 5 -Quando o valor das obras de reposição seja de valor superior ao previsto no número anterior, compete ao Município do Peso da Régua realizar os respetivos trabalhos, devendo o imóvel ser restituído ao seu titular após a sua conclusão, salvo se as partes acordarem de modo diverso.
Artigo 10.º — Restituição do locado
Vigente desde: 14/02/2023