- 1 -O senhorio pode, por escrito, requerer ao Município do Peso da Régua que, durante o prazo de duração inicial do arrendamento, a renda tenha periodicidade diferente da mensal, bem como a antecipação de seu pagamento, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes situações:
- a)O locado esteja em excelente, bom ou médio estado de conservação, ainda que o senhorio tenha beneficiado anteriormente da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º;
- b)Tenham decorrido mais de 30 dias entre a data de início do arrendamento do locado e a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1.
- 2 -Verificando-se as condições previstas no número anterior, pode o município, em razão das condições de mercado e da disponibilidade financeira, aceitar que a prestação periódica que constitui a renda seja estabelecida para períodos de 12 ou 24 meses, ou mais meses, com vencimento da mesma de forma antecipada ou no início de cada um dos períodos que forem definidos. Atender-se-á, adicionalmente, na definição deste período, ao prazo de duração efetiva do contrato de arrendamento.
- 3 -A partir do início do último ano de duração do contrato de arrendamento, a renda passará a ter vencimento mensal, sendo de valor igual ao definido na data da celebração do contrato de arrendamento, sujeita a eventuais atualizações legais do seu valor.
- 4 -Fora das situações excecionais previstas nos números antecedentes, em que a renda seja fixada por períodos anuais/plurianuais, o pagamento da renda é feito no 1.º dia útil do mês a que respeite, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
- 5 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 implica a renúncia pelo senhorio à atualização anual da renda prevista no n.º 5 do artigo 4.º, no termo do primeiro, segundo, terceiro ou quarto ano de vigência do contrato, conforme o correspondente período anual/plurianual de renda que venha a ser definido.
- 6 -O estabelecido no número anterior não impedirá nunca que o Município de Peso da Régua, de acordo com as regras aplicáveis, venha a atualizar as rendas dos contratos de subarrendamento que venha a celebrar.
Artigo 11.º — Periodicidade da renda
Vigente desde: 14/02/2023