- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Representativa, do Bastonário, dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Diretivo, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa, os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.
- 3 -Não gozam de capacidade eleitoral ativa os revisores oficiais de contas suspensos, voluntária ou compulsivamente.
Artigo 1.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 16/02/2024