- 1 -São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade eleitoral ativa, salvo se:
- a)Tiverem ficado inibidos;
- b)Se encontrarem suspensos, voluntária ou compulsivamente;
- c)Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros da Assembleia Representativa.
- 2 -Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário, presidente da Assembleia Representativa, presidente do Conselho Fiscal e presidente do Conselho Disciplinar, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.
- 3 -Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos de Supervisão, Diretivo, Disciplinar e Fiscal serão eleitos, no período previsto no Estatuto da Ordem, em Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos como membros de outros órgãos da Ordem.
- 4 -O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável às personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisor oficial de contas nem às personalidades de reconhecido mérito a eleger para integrar o Conselho de Supervisão e o Conselho Disciplinar, nos termos do Estatuto da Ordem.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 16/02/2024