- 1 -Em cada secção haverá uma mesa, constituída por:
- a)Um presidente;
- b)Dois vogais, sendo um secretário; o outro será suplente, substituindo o presidente ou o secretário nas suas ausências.
- 2 -Todos os membros da mesa deverão ser revisores oficiais de contas não candidatos à eleição e escolhidos, por acordo entre os mandatários das listas concorrentes, no final da sessão em que se procede ao sorteio das listas. Sendo necessário, a escolha será feita por votação dos presentes em nomes indicados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que terá voto de desempate, quando for caso disso.
- 3 -A constituição das mesas será divulgada por edital afixado, no prazo de dois dias, na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, com fundamento na preterição de requisitos fixados neste Regulamento.
- 4 -Se até uma hora após a marcada para abertura da Assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.
- 5 -A alteração a que se refere o número anterior e respetivos fundamentos constarão de edital a afixar na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 6 -A mesa, uma vez constituída, não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária para validade das operações eleitorais a presença:
- a)Do presidente ou seu suplente;
- b)De um vogal.
Artigo 21.º — Mesas das secções
Vigente desde: 16/02/2024