- 1 -Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.
- 2 -No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:
- a)Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
- b)Assinar a ata e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.
Artigo 23.º — Intervenção dos mandatários das listas
Vigente desde: 16/02/2024