- 1 -As mesas das secções devem dispor de cópias da lista atualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral ativa, que funcionarão como cadernos de recenseamento eleitoral.
- 2 -Sempre que no decurso dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral se verifique que um revisor oficial de contas com capacidade eleitoral ativa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral mandará proceder imediatamente à necessária correção.
Artigo 24.º — Cadernos de recenseamento
Vigente desde: 16/02/2024