- 1 -O direito de voto é exercido pessoalmente:
- a)Por voto presencial, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nos serviços regionais;
- b)Por correspondência:
- c)Utilizando meios eletrónicos.
- 2 -Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os membros dos diversos órgãos sociais.
- 3 -A votação incidirá sobre as listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 26.º — Pessoalidade e unicidade do voto
Vigente desde: 16/02/2024