- 1 -A Assembleia Geral Eleitoral funcionará sucessivamente como:
- a)Assembleia de voto; e
- b)Assembleia de apuramento.
- 2 -Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.
- 3 -A Assembleia de voto funcionará a partir da hora fixada na respetiva convocatória, por um período de doze horas.
- 4 -A Assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:
- a)Em princípio, logo a seguir ao encerramento da Assembleia de voto;
- b)Durante o funcionamento da Assembleia de voto para os votos por correspondência, havendo acordo de todos os mandatários das candidaturas presentes no momento em que se pretenda iniciar este apuramento;
- c)Excecionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.
- 5 -Sempre que se verifique vacatura do cargo de membro efetivo, não havendo suplente que o substitua convocar-se-á uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/02/2024