- 1 -Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.
- 2 -Dentro da Assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.
Artigo 28.º — Segredo do voto
Vigente desde: 16/02/2024