- 1 -Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:
- a)As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 17.º;
- b)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
- 2 -A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, através do Conselho Diretivo.
- 3 -O Conselho Diretivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data das eleições:
- a)Boletins de voto para as diversas eleições;
- b)Os envelopes com a identificação do órgão a que respeita, indispensáveis à votação por correspondência, nos termos deste Regulamento.
Artigo 29.º — Boletins de voto
Vigente desde: 16/02/2024