- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
- 2 -No caso especial de se realizarem eleições até ao final do primeiro semestre, considera-se como primeiro ano do mandato o restante período desse ano; no caso contrário, o mandato só começará a contar no início do ano seguinte.
Artigo 3.º — Mandatos
Vigente desde: 16/02/2024