- 1 -Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma Assembleia.
- 2 -As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objeto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
Artigo 37.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 16/02/2024