- 1 -É proibida a presença na Assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os representantes dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados pela Ordem.
- 2 -Os representantes dos meios de comunicação social têm o dever de:
- a)Não perturbar o ato eleitoral;
- b)Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;
- c)Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da Assembleia de voto.
Artigo 36.º — Proibições
Vigente desde: 16/02/2024