- 1 -Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ao qual também serão apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
- 2 -Os membros efetivos e suplentes eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral iniciarão os respetivos mandatos em 1 de janeiro do ano seguinte e deverão tomar posse nos dez dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do quadriénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um quadriénio.
Artigo 46.º — Tomada de posse dos membros eleitos
Vigente desde: 16/02/2024