- 1 -Os resultados eleitorais deverão ser divulgados, através de edital afixado na sede, nos serviços regionais e no sítio, na internet, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova Assembleia para eleição dos membros dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
- 2 -No prazo de três dias após a realização da votação, serão remetidas para publicação no Diário da República, as listas dos membros dos órgãos que tiverem sido eleitos.
- 3 -No caso de ocorrer a não eleição de membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deverão constar do edital a que se refere o n.º 1 a convocatória da Assembleia Geral Eleitoral e o calendário eleitoral.
Artigo 45.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 16/02/2024