- 1 -Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de ação, projetos de reforma e desenvolver toda a demais atividade tendente a promover a respetiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correção e de deontologia profissional.
- 2 -A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.
- 3 -Durante o período de campanha eleitoral deverá o Conselho Diretivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:
- a)Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio ou por qualquer outro meio idóneo de divulgação até quinze dias antes da data das eleições, sendo os custos diretos da responsabilidade da respetiva lista;
- b)Ceder instalações da Ordem para sessões de esclarecimento.
- 4 -Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será tal questão resolvida:
- a)Por acordo entre as candidaturas concorrentes; ou
- b)Por sorteio.
- 5 -O período de campanha eleitoral decorre entre a data da afixação das listas, na sede da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos serviços regionais, prevista no presente Regulamento, e quarenta e oito horas antes do dia da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 5.º — Propaganda eleitoral
Vigente desde: 16/02/2024