- 1 -Salvo disposição especial, em novembro, com a periodicidade de quatro anos reunirá a Assembleia Geral Eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem para o mandato que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.
- 2 -Haverá uma eleição distinta de membros para cada um dos órgãos da Ordem, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do Conselho Diretivo.
- 3 -A eleição dos membros da Assembleia Representativa é efetuada por colégios distritais ou por colégios distritais agregados, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -A eleição dos membros do Conselho de Supervisão e do Conselho Disciplinar é realizada por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 5 -A eleição de personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem, para membros do Conselho de Supervisão é efetuada por cooptação dos restantes membros, por maioria absoluta.
- 6 -As diversas eleições serão efetuadas simultaneamente.
- 7 -A eleição será efetuada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 8 -A votação incidirá sobre listas de membros dos órgãos sociais as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.
- 9 -Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.
Artigo 6.º — Regras fundamentais
Vigente desde: 16/02/2024