- 1 -Consideram-se abandonados, os jazigos, sepulturas e ossários cujos os proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 30.º — Conceito
Vigente desde: 06/02/2025