- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 47.º — Acesso aos tarifários sociais
Vigente desde: 04/04/2018