- 1 -A apreciação e resolução do apoio a conceder serão da competência do órgão Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada para o efeito, e com base no relatório técnico apresentado pelo Serviço de Ação Social.
- 2 -Os processos de candidatura poderão ser entregues a todo o tempo, sendo apreciados pelo serviço competente, e que deverá emitir informação fundamentada, no prazo de 60 dias após a data da entrega do pedido correta e definitivamente instruído.
- 3 -A atribuição do subsídio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista para a rubrica do programa até ao limite fixado para cada ano pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Apreciação e Resolução do Apoio a Conceder
Vigente desde: 08/03/2021