- 1 -O cálculo do apoio resultará da aplicação das fórmulas constantes da Tabela I do Anexo III ao presente Regulamento, corrigido através da aplicação dos fatores previstos na Tabela II do mesmo anexo.
- 2 -O montante do subsídio atribuído não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga, exceto nas seguintes situações:
- a)Caso os titulares dos rendimentos que compõem o agregado familiar estejam desempregados, sem auferirem qualquer apoio, o que inclui o subsídio de desemprego e o rendimento social de inserção, sendo nesses casos o apoio calculado nos termos do n.º 1 majorado em dobro, enquanto perdurar a situação de desemprego;
- b)Caso um dos titulares dos rendimentos que compõem o agregado familiar esteja desempregado, sem auferir qualquer apoio, o que inclui o subsídio de desemprego e o rendimento social de inserção, sendo que o apoio calculado nos termos do n.º 1 será majorado em 50 %, enquanto perdurar a situação de desemprego;
- c)O apoio calculado nos termos do n.º 1 será majorado em 50 %, caso se destine a uma família monoparental com dependentes a seu cargo.
Artigo 7.º — Cálculo do Apoio
Vigente desde: 08/03/2021