- 1 -O Conselho Diretivo reúne nos termos previstos no artigo 58.º do Estatuto da OMD.
- 2 -As reuniões poderão decorrer presencialmente ou por meios telemáticos.
- 3 -As reuniões ordinárias mensais para o ano civil são fixadas em reunião ordinária durante o ano civil anterior, podendo haver ajustes ao calendário anual em caso de necessidade ou conveniência do órgão, devendo o presidente apresentar e submeter a votação as propostas de alteração.
- 4 -Estão prescindidas as formalidades de convocatória para as reuniões ordinárias, devendo a ordem de trabalhos ser enviada aos membros com 48 horas de antecedência relativamente à data agendada, acompanhada da documentação necessária para deliberar, disponibilizada a todos os membros, através da plataforma eletrónica de partilha de documentos do órgão.
- 5 -As reuniões extraordinárias, se não tiverem sido fixadas por deliberação do Conselho Diretivo, são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.
- 6 -O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o conselho diretivo sem a antecedência referida no número anterior.
- 7 -Quando seja necessário enviar convocatória, esta deve mencionar a data, a hora, o lugar ou o formato e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar, disponibilizada a todos os membros, através da plataforma eletrónica de partilha de documentos, bem como da indicação dos meios telemáticos para efeitos da participação dos membros, mediante ponderação do presidente do Conselho Diretivo.
- 8 -Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo presentes, a sucessão da ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
- 9 -Os membros podem apresentar proposta de inclusão de pontos à ordem de trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias da data de realização da reunião, através de pedido endereçado ao presidente, donde conste o ponto a incluir e a motivação para a inclusão, acompanhado dos respetivos documentos de suporte, quando houver lugar aos mesmos.
- 10 -O presidente decide sobre o pedido de inclusão do ponto na ordem de trabalhos até ao momento do envio da ordem de trabalhos para a reunião, podendo adiar a inclusão do ponto para a reunião ordinária seguinte, caso se justifique face ao planeamento dos trabalhos e duração prevista da reunião.
- 11 -Para cada ponto da ordem de trabalhos, é indicada pelo presidente a duração máxima para efeitos de respetiva discussão e deliberação.
- 12 -O presidente pode convidar elementos que não integram o Conselho para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.
Artigo 2.º — Convocatória e Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 03/03/2026